Criar uma Loja Virtual Grátis
CCT 2012/2013: LAMINADOS E COMPENSADOS
CCT 2012/2013: LAMINADOS E COMPENSADOS

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR042374/2012

 


 

SINDICATO TRAB NA INDUSTRIA MADEIREIRA, CNPJ n. 33.710.187/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES FEITOSA;

FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.910.651/0001-66, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RONEI DE LIMA;

SIND.DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL E DO MOB.B.GARCAS, CNPJ n. 01.374.305/0001-26, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). OLIVIO ALMEIDA DE JESUS;

SINDICATO DOS TRAB IND MAD EXTR NORTE DO EST MT-STIMENORTE, CNPJ n. 05.523.262/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RILDO MACHADO ALVES;

SIND DAS INDS DE LAMINADOS E COMPENSADOS DO EST DE MT, CNPJ n. 01.499.477/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIA REGINA FERNANDES;







Funções

Salário Anterior

%

Salário Atual

Auxiliar de Serviços Gerais

R$ 634,70

8,7

R$ 690,00

Serviços Gerais

R$ 682,00

8,7

R$ 741,00

Operador de Máquinas

R$ 902,00

8,7

R$ 980,00

Parágrafo Primeiro: Entende-se por AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, somente serviços executados em atividades que não necessitam de especialização ou treinamento, tais como: limpeza e manutenção de pátio, serviços de copa, execeto linha de produção.

Parágrafo Segundo: Entende-se por SERVIÇOS GERAIS, os serviços executados nas atividades descritas abaixo, que não necessitam de especialização ou treinamento, os serviços de:

I - Carga e descarga de secadores de lâminas e de prensa termoelétrica;

II - Serviços auxiliares nas mesas de guilhotina, plainas, topias, destopador, coladeiras de bordas, equipamentos;

III - Serviços de limpeza na linha de produção.

Parágrafo Terceiro: Entende-se por OPERADOR DE MÁQUINAS, os serviços de:

I - Operador de guilhotina;

II - Operador de faqueadeira;

III - Operador de empilhadeira;

IV - Operador de torno desfolhador;

V - Operador de serra-fita, com volante superior a 1,10m;

VI - Operador de plaina moldureira 4 faces ou superior;

VII - Operador de prensa termo-elétrica com pratos superiores a 2m;

VIII - Operador de coladeira de bordas;

IX - Operador de caldeiras e foguista;

X - Afiador de faca de faqueadeira e de torno desfolhador;

XI - Laminador de serra para serra-fita;

XII - Mecânico de manutenção industrial;

XIII - Eletricista de manutenção industrial;

XIV - Ajustador de ferramentas e máquinas.

Parágrafo Quarto: Fica permitido às empresas firmar individualmente acordo coletivo para inclusão de outras funções existentes em seu quadro funcional e que não se encontram elencadas nesta CCT.

 





 





Parágrafo Único: No caso de desligamento do empregado por qualquer motivo e havendo débito do mesmo, para com a entidade laboral, esta efetuará o desconto por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Nas rescisões que não haja a obrigatoriedade da homologação, a empresa fica isenta da responsabilidade contida no caput deste artigo, caso não seja comunicada a tempo.





Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais laborais ficarão encarregadas da divulgação entre os trabalhadores dos termos da presente convenção, bem como encaminhamento das guias de recolhimento às empresas.

Parágrafo Segundo: Será excluído do desconto da contribuição assistencial apenas o trabalhador que levar pessoalmente carta assinada de próprio punho a Secretaria da entidade laboral, denominando-o "Termo de Oposição" no prazo de 15 dias que antecedem ao mencionado desconto.

Obs.: Conforme TAC 148/2009, parágrafo 1º da Contribuição Relativa a Trabalhadores não-filiados.

 













Parágrafo Único: Quando o pagamento for realizado através de cheque, que somente poderá ser efetuado em dias úteis, a empresa propriciará todos os meios para o seu efetivo desconto.

 











Parágrafo Único: As ausências ocorridas em virtude de acidente de trabalho não geram prejuízo ao recebimento do abono de assiduidade.

 





Parágrafo Único: Os trabalhos prestados pelos empregados aos domingos, dias de folga e feriados, serão acrescidos de 100 % (cem por cento), sobre o valor da hora semanal.

 





Parágrafo Primeiro: Detectada a condição insalubre, até a eliminação das mesmas, as empresas farão o pagamento das quantias referente aos adicionais estabelecidos por lei, a ser calculado sobre o salário base vigente.

Parágrafo Segundo: Os materiais e substâncias usados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando prerigosos e/ou nocivos à saude, devem conter a expressão "PERIGO", e no seu rótulo ou disciplina de uso deverão conter as recomendações de primeiros socorros, sendo o pagamento a que se refere a presente cláusula, deiminuído e até eliminado com a introdução de medidas preventivas ou colocação de equipamentos de proteção.

 





Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer a inexistência do título do cargo do empregado na cláusula referente ao salário normativo deverá ser considerado o salário de menor valor para base de anuênio.

Parágrafo Segundo: Os empregados que estão recebendo mensalmente a título de anuênio percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), deve ser mantido o referido percentual sem alterações.

 





Parágrafo Primeiro: O fornecimento gratuito ou sbsidiado não integra o salário do trabalhador, poder de natureza indenizatória.

Parágrafo Segundo: O tempo despendido pelo empregado de sua casa até o local de trabalho e para o seu retorno não será computado como jornada trabalhada, salvo quando o empregador fornecer condução até o local de trabalho de difícil acesso ou não servir do transporte público regular.

 





 





 





Parágrafo Primeiro: As indenizações decorrentes de acidentes de trabalho deverão ser efetivadas 30 (trinta) dias após o fato ocorrido, diretamente ao beneficiário da apólice, ou de acordo com as condições estabelecidas no contrato de seguro.

Parágrafo Segundo: Havendo contratação de seguro de vida em grupo, as empresas ficarão dispensadas de qualquer tipo de indenização complementar, desde que observado os seguintes vaores para cobertura do dano:

I

Morte

R$ 10.000,00

II

Morte Acidental

R$ 20.000,00

III

Invalidez parcial permanente por acidente

R$ 10.000,00

IV

Invalidez total permanente por acidente

R$ 10.000,00

V

Invalidez total permanente por doença

R$ 10.000,00

 





Parágrafo Primeiro: Aos empregados das empresas que não possuam refeitórios e não forneçam marmitex, e para os quais seja impossível de fazer refeições em suas residências, será garantido o fornecimento de vales-refeições, no mínimo de 01 (um) por dia.

Parágrafo Segundo: As refeições fornecidas ou os vales-refeições, não incorporam os respectivos valores ao salário, seja a que título for.

Parágrafo Terceiro: As empresas que fornecem alimentação poderão descontar do empregado, mensalmente, até 2,5% (dois e meio por cento), do salário mínimo vigente, a título de desconto pelo referido fornecimento.

Parágrafo Quarto: As empresas poderão, conforme entederem necessário, oferecer de forma gratuita, no período matutino e antes do início da jornada de trabalho, café da manhã composto por 01 (um) pão, tipo francês, com manteiga ou margarina e 01 (um) copo de suco natural ou de café com leite.

 







Parágrafo Único: O trabalhador que tenha sido contratado fora do local de trabalho e que tenha tido sua passagem de ida paga pela empresa, terá garantido ao término do contrato de trabalho, o retorno ao seu local de origem, assim como o transporte de mudança, quando for o caso, desde que tenha sido dispensado pela emrpesa, sem justa causa.

 





 





Parágrafo Primeiro: As empresas deverão realizar as rescisões de contrato de trabalho, no prazo de até 24hs (vinte e quatro horas) que antecede o vencimento do aviso prévio, indenizado ou não, de forma a não incidir multas nos casos de necessidade de retificação nos instrumentos rescisórios.

Parágrafo Segundo: Nos casos em que a impossibilidade de homologação da respectiva rescisão do contrato de trabalho, no prazo legal, se der por responsabilidade da entidade laboral, seja por qual razão, isentará as empresas da incidência de multa.

Parágrafo Terceiro: Na localidade onde não houver sindicato organizado, a homologação da rescisão de contrato de trabalho caberá a FETIEMT ou as suas delegacias sindicais regionais.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de não existir na localidade da rescisão do contrato de trabalho, nenhuma entidade sindical laboral (Sindicato, FETIEMT ou qualquer delegacia sindical laboral) as homologações serão prestados pelo representante do Ministério Público, Defensor Público e na falta ou impedimentos destas, pelo Juiz de Paz (art. 477, § 3º da CLT).

Parágrafo Quinto: São documentos imprescindíveis para a homolagação da rescisão de contrato de trabalho:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 vias;

II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS com as devidas alterações;

III - O registro de empregados em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, qunado informatizado, nos termos da Portaria MTPS nº 3.6269/91;

IV - O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado o pedido de demissão, quando for o caso;

V - Exame demissional do empregado, feito por um médico credenciado no Ministério do Trabalho, assegurado a saúde do funcionário;

VI - Extrato analítico da conta vinculada do FGTS, atualizado até o mês do desligamento do funcionário;

VII - A comunicação de dispensa-CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

VIII - O requerimento do seguro-desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;

IX - Apresentação da guia de recolhimento da multa rescisória-GRR, comprovando o recolhimento do FGTS do mês anterior, do mês da rescisão e da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS junto ao banco depositário, quando esta for devida.

Parágrafo Sexto: No cas da empresa ultrapassar o prazo previsto para quitação das verbas rescisórias do trabalhador, além da multa prevista no artigo 477 da CLT, será acrescido após o 10º (décimo) dia de atraso, multa moratória  na ordem de 1% (um por cento) ao dia, sobre total das verbas rescisórias a serem recebidas pelo trabalhador, paga no ato da quitação das mesmas.

Parágrafo Sétimo: A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, o sindicato laboral, comunicará o fato ao sindicato patronal, para em conjunto intermediar a regularização do débito da empresa.

 





 





 





 





a) Em até 30 (trinta) dias no caso de ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, contados a partir da data de homologação da rescisão de contrato ou em caso de acordo perante a Justiça de Trabalho, após a quitação da última parcela do Acordo Judicial.

b) Em até 10 (dez) dias no caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado, contados a partir da data da homologação ou em caso de acordo perante a Justiça do Trabalho, 48 (quarenta e oito) horas após a quitação da última parcela do Acordo Judicial.

c) Em caso de rescisão contratual por justa causa, a desocupação de imóvel pelo empregado, se dará em até 15 (quinze) dias do recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro: Para garantir a desocupação do imóvel pelo empregado nos prazos estipulados nos itens "a" e "b", fica autorizada a retenção dos valores das verbas rescisórias, conforme dispõe o § 5º, do art. 477 da CLT, correspondente a 01 (um) mês de remuneração de empregado, que ficará em poder dos sindicatos dos trabalhadores, na qualidade de fiel depositário.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo a desocupação de imóvel nos prazos designados, o sindicato dos trabalhadores efetuará a entrega do valor retido ao empregado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de desocupação do imóvel, devidamente informado pela empresa interessada, obrigando-se ainda a encaminhar o respectivo recibo a empresa em 24 (vinte e quatro) horas, além de sempre que solicitado prestar informações sobre os valores retidos a esse título.

Parágrafo Terceiro: Caso os referidos prazos não sejam observados pelo empregado, os valores descontados nos moldes do parágrafo primeiro da presente cláusula serão repassados da entidade laboral à empresa, a título de multa independente das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para desocupação e cobrança de indenizações a que der causa o empregado.

Parágrafo Quarto: A moradia concedida a título gratuito ou subsidiada ao empregado não integrará ao salário e demais itens de sua remuneração.

 







a) Aos trabalhadores convocados para a prestação do serviço militar, até 30 (trinta) dias após a baixa de desligamento da unidad emilitar em que serviu;

b) Aos trabalhadores que vierem a sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária e comprovada por perícia médica, desde o acidente até 12 (doze) meses após a cessação o auxílio-doença (artigo 118, da Lei nº 8.213, de 24/01/91);

c) Ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria.

Parágrafo Único: As garantias de emprego constantes nas alíneas "a", "b" e "c", não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovada.

 







Parágrafo Primeiro: Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias seja completada a carga horária semanal, respeitados os intervalos da Lei.

Parágrafo Segundo: Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.

Parágrafo Terceiro: A realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes dos horários estipulados em acordos de compensação, ou o trabalho em dias de sábados para atender necessidades eventuais, não acarretará a invalidade ou nulidade destes acordos.

Parágrafo Quarto: Os acordos coletivos, quando aprovados pela maioria dos empregados abrangidos, serão homologados pelo sindicato profissional. Os empregados admitidos durante a vigência do acordo poderão a ele expressamente aderir, sem a necessidade de homologação do sindicato.

Parágrafo Quinto: É facultado as empresas negociar com seus empregados, devidamente assistidos pelo sindicato profissional, de preferência anualmente, jornadas especiais de trabalho visando à concessão de folgas em dias úteis intercalados por feriados, domingos ou sábados compensados, bem como, banco de horas previstos no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e Lei nº 9601/95, respeitados os preceitos legais/constitucionais.

Parágrafo Sexto: Todo acordo coletivo de trabalho terá que ser assistido pela entidade laboral da categoria, caso contrário o acordo não terá validade.

 





Parágrafo Único: Por força desta convenção e em atendimento aos dispostos nos artigos 607 e 608 da CLT, para homologação do "Banco de Horas", as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar prova da quitação das contribuições sindical e assitencial, patronal e laboral.

 





Parágrafo Único: As empresas com menos de 10 (dez) empregados deverão manter um livro de registro de entrada e saída, onde contenham espaço para o visto do trabalhador.

 





a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascedentes ou descendentes, que será comprovado com o atestado de óbito;

b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento, que será comprovada com a apresentação da certidão de casamento;

c) 02 (dois) dias úteis para hospitalização e acompanhamento de cônjuge, companheiro (a) ou filhos, que será comprovado com a aprensentação da guia de internamento;

d) 05 (cinco) dias consecutivos a título de licença-paternidade;

e) 01 (um) dia útil em caso de tratamento médico e/ou internação de ascedente e descendente que esteja sob sua guarda, limitando-se a referida ausência de 05 (cinco) vezes ao ano ou 05 (cinco) dias úteis.

 







Parágrafo Primeiro: O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com os dias de repouso.

Parágrafo Segundo: Fica convencionado o direito do trabalhador, quando requerido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após o primeiro semestre de cada ano trabalhado, o valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, por ocasião da concessão de suas férias.

 







Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente uniformes, equipamento individual de proteção e instrumentos de trabalho aos trabalhadores, devendo ser restituídos ao empregador quando imprestável ou por ocasião da demissão do trabalhador. Os materiais que forem por culpa ou dolosamente extraviados ou danificados (pelo trabalhador) serão ressarcidos a empresa nos três primeiros meses subsequentes ao extravio ou dano causado, ou integral quando de sua demissão.

Parágrafo Segundo: A não utilização do EPI pelo trabalhador constituirá falta grave, passível de aplicação das penalidades da lei.

 





 





 





Parágrafo Único: Na ocorrência da rescisão de contrato de trabalho, cumpre as empresas anexar cópias do atestado de saúde ocupacional (ASO).

 







Parágrafo Único: Fica assegurado 02 (duas) reuniões anual com os trabalhadores e os representantes das entidades laborais, nas dependências das empresas durante a jornada de trabalho, devendo as reuniões terem duração máxima de 01 (uma) hora, mediante prévia comunicação de no mínimo 24 horas de antecedência a empresa.

 









Parágrafo Primeiro: A empresa poderá cobrar do trabalhador escolhido para participar das atividades acima mencionadas, um comprovante de sua efetiva participação na atividade extra laboral.

Parágrafo Segundo: A empresa não possui responsabilidade alguma pelo deslocamento do trabalhador ao local onde será realizada a atividade de que trata esta cláusula, bem como pela sua integridade física e/ou moral no período em que o mesmo participará do congresso, seminário ou encontro, ficando todas as despesas por conta do próprio trabalhador ou pelo sindicato laboral.

Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá ter participação atividade junto aos trabalhadores e ao sindicato patronal, no sentido de mantê-los informados sobre as atividades desenvolvidas por aquele, bem como sobre a realização de congressos, seminários e encontros que estejam ligados a categoria.

Parágrafo Quarto: Os sindicatos laboral e patronal deverão informar um ao outro sobre as atividades que estarão promovendo, bem como transmitir qualquer informação sobre o setor de base florestal que possa interessar a categoria, a fim de estreitar o relacionamento de ambos os sindicatos.

 





 











 





























ANTONIO ALVES FEITOSA
Presidente
SINDICATO TRAB NA INDUSTRIA MADEIREIRA