CCT MOVELEIRA - 2016/2017
CCT MOVELEIRA - 2016/2017

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MT000793/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

21/11/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR070304/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46210.002374/2016-61

DATA DO PROTOCOLO:

 

17/11/2016

 

Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIMÓVEL, CNPJ n. 04.321.695/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR FRANCISCO MILAN;
 
E

SINDICATO TRAB NA INDUSTRIA MADEIREIRA, CNPJ n. 33.710.187/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES FEITOSA;
 
FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.910.651/0001-66, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RONEI DE LIMA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, dentro das respectivas bases territoriais do SINDICATO CONVENENTE E DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, nas localidades onde não houver sindicatos representativos desta categoria, com abrangência territorial em Barra do Bugres/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Poconé/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Tangará da Serra/MT e Várzea Grande/MT.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MINIMO

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2016, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão: 

a)    OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL: R$ 1.121,00 ( Hum mil e cento e vinte e um reais);  

b)    AUXILIAR DE LINHA DE PRODUÇÃO: R$ 999,00 ( Novecentos e noventa e nove reais);

 

c)    RECEPCIONISTA: R$ 1.021,00 ( hum mil e vinte e um reais).

 

 

 

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários de Abril de 2016 será aplicado um reajuste de 7,99% (sete virgula novente e nove por cento) para todas as funções que ganham acima do piso salarial especificados na cláusula quarta, as quais tiveram uma adequação salarial, contemplando o reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de Maio de 2016 a 30 de Abril de 2017. 

Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos após 1º de Maio de 2016, não havendo paradigma ou em se tratando de empresa em início de atividade ou constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço. 

 



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Do reajuste concedido na cláusula quarta, serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2016, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas em julgado, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real.



CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO

Nenhuma promoção funcional deverá ser graciosa, devendo ser anotada na Carteira Profissional do EMPREGADO.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As EMPRESAS se comprometem a efetuar adiantamentos quinzenais aos TRABALHADORES que assim o quiserem, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas.



CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigam-se as EMPRESAS ao fornecimento de comprovante de quitação salarial mensal, os quais deverão conter a discriminação dos valores pagos e descontos efetuados, e, quando solicitado pelo EMPREGADO, ao fornecimento de extratos bancários que esclareçam os recolhimentos na conta vinculada do FGTS.

 

§ ÚNICO: Quando o pagamento for realizado através de cheque, o que só poderá ser feito em dias úteis - deverá a EMPRESA propiciar todos os meios para o seu efetivo desconto, podendo, inclusive, descontar no horário de trabalho o tempo gasto pelo EMPREGADO, exceto quando feito através de cheque salário.

 

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As EMPRESAS ficam encarregadas de efetuarem o desconto em folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados, como simples intermediárias, dos valores gastos pelos mesmos, referentes a convênios, que o Sindicato Laboral vier a firmar com farmácias, médicos, dentistas, laboratórios, supermercados e outros, através de requisições as quais serão encaminhadas para a EMPRESA, até o 5º (quinto) dia anterior ao fechamento da folha, ficando esta obrigada a repassar desde que haja crédito, para tanto, às importâncias retidas, ao Sindicato Laboral, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto.

 

§ ÚNICO: No caso de desligamento da EMPRESA por qualquer motivo e havendo débito do EMPREGADO para com o sindicato laboral, este efetuará o desconto por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, nas rescisões que não haja a obrigatoriedade da homologação a empresa fica isenta da responsabilidade contida no caput deste artigo caso não seja comunicada a tempo.

 



CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS POR ATRASO

Descontados e não repassados os valores a que alude a cláusula 8ª, os mesmos serão acrescidos de 2% (dois por cento) de multa após o 1º mês de atraso, com correção diária de acordo com o índice do governo.

 

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição temporária, enquanto esta perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual considerando-se como tal aquela igual ou superior a 45 (quarenta e cinco)dias consecutivos, o Empregado que substitua outro na sua integridade, fará jus ao salário contratual do Empregado substituído, excluindo os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS

Todos os adicionais de natureza salarial deverão ser computados para efeito de composição das verbas rescisórias, assim como para recolhimento dos encargos devidos (INSS e FGTS).

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As empresas pagarão um adicional de 50% (Cinquenta pôr cento), calculado sobre o valor do salário hora, para a 1° e 2° horas extras trabalhadas de segunda feira à sábado; para horas extras trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem pôr cento).

 

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO

As EMPRESAS concederão a seus EMPREGADOS, à título de anuênio, 1% (um por cento) sobre os pisos sua remuneração fixa, por ano de serviços efetivamente prestados ao mesmo Empregador, devido a partir do 13º mês de trabalho, limitado, contudo, até 6% (seis por cento), ressalvado o direito adquirido dos empregados que já ultrapassaram este limite, os quais permanecerão recebendo os mesmos percentuais.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

As EMPRESAS se obrigam a buscar a eliminação das condições de insalubridade, procurando eliminar os agentes causadores da mesma, uma vez estabelecida por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho (Laudo de risco ambiental). Detectada a condição insalubre, até a eliminação das mesmas, as EMPRESAS farão o pagamento das quantias referentes aos adicionais estabelecidos por Lei.

 

§ PRIMEIRO: Os materiais e substâncias usados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos e/ou nocivos a saúde, devem conter a expressão “PERIGO”, e no seu rótulo ou disciplina de uso, deverão conter as recomendações de primeiros socorros, sendo o pagamento a que se refere a presente cláusula, diminuído e até eliminado com a introdução de medidas preventivas ou colocação de equipamentos de proteção.

 

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES COMISSIONADOS

Conforme artigo 457 e o 458 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Para os empregados que trabalham por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: São efeitos legais que os empregadores assinem a carteira de trabalho respeitando as comissões percebidas pelo empregado, recolhimento do FGTS – Fundo de garantia, INSS, Horas extras, rescisão de contrato de trabalho, etc.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA

Os Trabalhadores que já laboram em empresas que fornecem cesta básica, terão o mesmo direito quando se afastarem por motivo de acidente do trabalho, devidamente comprovado por CAT ou documento legal de comprovação, por um período de até 30 (trinta) dias após o afastamento do acidente.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR

As EMPRESAS ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou a fornecer ônibus especiais com preço a baixo custo, ficando, naturalmente, excluídas aquelas que fornecem condução aos seus EMPREGADOS.

 

§ PRIMEIRO: As EMPRESAS que não utilizarem nenhuma das modalidades previstas na presente Cláusula deverão reembolsar as despesas com transporte aos EMPREGADOS que necessitem do mesmo.

 

§ SEGUNDO: As EMPRESAS que fornecerem transporte próprio estão proibidas de fazê-los em veículos inadequados para este fim.

 

§ TERCEIRO: Os descontos referentes ao Vale Transporte, somente poderão ser efetuados sobre os salários base dos EMPREGADOS.

 

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO

As EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até 05 (cinco) salários normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de acidente no trabalho, a complementação do salário pago pelo INSS, até 120 (cento e vinte) dias de afastamento.

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE

As EMPRESAS se obrigam a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, até os seis meses, conforme ART. 396 da CLT. Quando existente na EMPRESA mais de 30 (trinta) mulheres, facultando convênio com creches. O não cumprimento destas condições implicará no reembolso das despesas havidas para este fim, mediante comprovação.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA

É facultado as EMPRESAS com mais de 80 (oitenta) EMPREGADOS, e aos TRABALHADORES que assim o quiserem, a contratação de seguradora idônea, para procedimento de seguro de vida em grupo, observando-se para tal o rateio das despesas na proporção de 60% (sessenta por cento) para a EMPRESA e 40% (quarenta por cento) para o EMPREGADO, ou ainda, o propiciamente de meios para que o SINDICATO LABORAL o faça.

 

§ PRIMEIRO: As indenizações decorrentes de acidentes de trabalho deverão ser efetivadas 30 (trinta) dias após o fato ocorrido.

 

§ SEGUNDO: É facultado, ainda, em substituição do seguro de vida em grupo, a concessão, no mês de aniversário natalino do EMPREGADO, de uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base mensal - limitado o valor máximo em 30% (trinta por cento) do salário da categoria para os EMPREGADOS com mais de 01 (um) ano de EMPRESA e que não tenham mais de 05 (cinco) faltas não justificadas durante o período aquisitivo.

 

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica convencionado que o contrato de experiência terá duração de 45 (Quarenta e cinco) dias, podendo ser renovado automaticamente por igual período, totalizando 90(noventa) dias conforme previsto no art.445, parágrafo único da CLT.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO

Os empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço terão suas rescisões contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas Delegacias Sindicais laborais.

 

Parágrafo Primeiro - São documentos imprescindíveis para a homologação de rescisão de contrato de trabalho:

I.           O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 04 vias;

II.          A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente atualizada;

III.         O registro de empregados, em livro, ficha, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;

IV.        O comprovante do aviso prévio se tiver sido dado, ou pedido de demissão, quando for o caso;

V.         Extrato analítico da conta do FGTS;

VI.        A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação do Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

VII.       O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;

VIII.      Apresentação da guia de recolhimento da multa rescisória - GRR, comprovando o recolhimento do FGTS do mês anterior; do mês da rescisão e da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS junto ao banco depositário, quando esta for devida.

         IX - Quando o pagamento das verbas rescisórias for realizado através de cheque, a rescisão somente poderá ser efetivada até as 16h00min horas, para que o trabalhador possa descontá-lo na mesma data ou a empresa deverá propiciar meios para que o empregado possa descontá-lo no dia seguinte, ou seja, fornecer no mínimo 2 (dois) vales-transportes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS

Os empregados que habitam em casas cedidas pela empresa empregadora, obrigam-se a desocupá-las nos seguintes prazos:

 

a)   Rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador: 60 (sessenta) dias após o aviso prévio ou 30 (trinta) dias após a data da homologação;

b)   Rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: 45 (quarenta e cinco) dias após o aviso prévio ou 15 (quinze) dias após a data de homologação da rescisão de contrato.

 

§ PRIMEIRO: Para garantir a desocupação do imóvel pelo empregado nos prazos estipulados nos itens acima, fica autorizado o desconto nas verbas rescisórias, obedecendo ao constante no parágrafo 5º, do artigo 477 da CLT, do valor corresponde a 01(um) salário nominal deste, que ficará em poder do Sindicato dos trabalhadores na qualidade de fiel depositário;

 

§ SEGUNDO Ocorrendo desocupação do imóvel nos prazos designados acima o sindicato dos trabalhadores efetuará a entrega dos valores retidos ao empregado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados na data da desocupação do imóvel, devidamente informado pela empresa interessada, obrigando-se ainda a encaminhar o respectivo recibo ao empregador em 24 (vinte e quatro) horas, além de sempre que solicitado prestar informações sobre os valores retidos a esse título;

 

§ TERCEIRO: Caso os referidos prazos não sejam observados pelo empregado os valores descontados no moldes do parágrafo primeiro da presente cláusula, serão repassados ao sindicato laboral ao empregador à título de multa, independente das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para desocupação e cobrança de indenizações a que der causa o empregado.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

O EMPREGADO deverá cumprir 20 (vinte) dias do período do aviso prévio sem que haja redução das 02h00min horas regulamentares, ficando os 10 (dez) dias restantes para procura de novo emprego.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES / DEVOLUÇÃO DA CTPS

As EMPRESAS deverão anotar e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do EMPREGADO, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após a admissão ou anotação das alterações.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO

As EMPRESAS abrangidas pela presente CONVENÇÃO se comprometem a priorizar a mão-de-obra local, exceto nos casos de especialização e transferências.

 

§ ÚNICO: O EMPREGADO que já tenha sido contratado fora do domicílio do trabalho e que tenha tido sua passagem de ida paga pela EMPRESA, terá garantido, ao término do contrato, o retorno ao seu local de origem, assim como o transporte de mudança, quando for o caso.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

As partes fixam como objetivo comum à melhoria da Qualidade e da Produtividade na área moveleira, devendo para tanto, promover campanhas, eventos, cursos, etc., visando a melhoria das condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos Trabalhadores e, ainda, no treinamento profissional.

 

Políticas de Manutenção do Emprego


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVOS EQUIPAMENTOS/CURSOS DE RECICLAGEM

Na introdução de qualquer equipamento para racionalização de serviços, as EMPRESAS se obrigam a não procederem dispensas, nem reduzirem salários, proporcionando as mesmas, a realização de cursos de reciclagem aos EMPREGADOS dos setores atingidos, possibilitando o aproveitamento dos mesmos no manuseio de novos equipamentos ou em outros setores da Empresa.

 

 

Estabilidade Geral


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS DE EMPREGO

Será concedido garantia de emprego:

 

a)   à EMPREGADA gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;

b)   aos EMPREGADOS convocados para a prestação do serviço Militar, até 30 (trinta) dias após a baixa de desligamento da unidade Militar em que serviu;

c)   aos EMPREGADOS que vierem a sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária e comprovada por perícia médica, desde o acidente até 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença (artigo 118, da Lei nº 8.213, de 24/07/91);

d)   ao DELEGADO SINDICAL representante dos Trabalhadores junto às Empresas (artigo 11 CF), desde a sua nomeação até a exoneração do cargo, e cujo mandato será de 01 (um) ano.

§ ÚNICO: As garantias de emprego constantes nas alíneas A, B, e D não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovados.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO E VESTIÁRIO

As EMPRESAS que fornecem refeição no local devem manter dependências especiais, limpas e adequadas, com mesas - assentos, aquecedor de marmitas e bebedouros, assim como local adequado para banho e troca de roupas, observando-se a separação dos sexos.

 

§ ÚNICO: Aos EMPREGADOS das EMPRESAS que não possuírem refeitórios e não fornecerem marmitex, e para os quais seja impossível de fazer refeições, em suas residências, será garantido o fornecimento de vales-refeições, no mínimo de 01 (um) por dia.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA FLEXIVEL – BANCO DE HORAS

Fica convencionado neste instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a Lei 9601/98 e o decreto regulamentador nº 2.490, de 04/02/98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de Banco de Horas, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observado os seguintes critérios mínimos: a) A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02(duas) horas diárias; b) O saldo do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada diária; b) Com a supressão do trabalho em dias da semana: c) Mediante folgas adicionais; d) Através do prolongamento das férias.   e) Com férias coletivas. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) Pela prorrogação da jornada diária; b) Pelo trabalho aos sábados. III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO POR FORÇA MAIOR

Fica garantido o pagamento das horas normais de trabalho a todos os EMPREGADOS que, tendo comparecido ao local de trabalho sejam impedidos de trabalhar, por motivo de força maior (chuva, quebra de equipamentos, ordens superiores, etc.).

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO

As EMPRESAS com mais de 10 (dez) EMPREGADOS comprometem-se a anotar hora de entrada e saída dos mesmos, em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem assim como os intervalos principais, devendo estes dispositivos ficarem em lugares visíveis e de fácil acesso.

 

§ ÚNICO: Nas EMPRESAS com menos de 10 (dez) EMPREGADOS deverá haver pelo menos um Livro de Registro de Entrada e Saída, onde contenha, inclusive, espaço para o visto do TRABALHADOR.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS

As EMPRESAS concederão a seus EMPREGADOS, sem prejuízo da remuneração o afastamento de:

a)   03 (três) dias em caso de falecimento de companheiro (a) ou descendente, que será comprovado com o Atestado de Óbito;

b)   03 (três) dias úteis para casamento, que será comprovada com a apresentação da Certidão de Casamento;

c)   02 (dois) dias úteis para hospitalização e acompanhamento de companheiro (a) ou descendente, que será comprovado com a apresentação da guia de internamento;

d)   02 (dois) dias no caso de falecimento de pai e mãe, que será comprovado com a apresentação do Atestado de Óbito.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Fica assegurado ao EMPREGADO estudante, mediante entendimento com a chefia imediata da EMPRESA, a liberação em horários que assegurem chegar nos locais de provas escolares no dia e hora da realização das mesmas, sem prejuízo da remuneração.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPIS UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Como medidas preventivas à segurança no trabalho, comprometem-se as EMPRESAS a providenciar todos os meios cabíveis no sentido de proteção ao TRABALHADOR.

 

§ PRIMEIRO: Todo equipamento de proteção individual, bem como o uso de uniformes, quando exigidos pela EMPRESA, e instrumentos de trabalhos, serão fornecidos gratuitamente pelas EMPRESAS, que serão a esta restituídos quando imprestável ou por ocasião da demissão do EMPREGADO, sendo que os materiais dolosamente extraviados ou danificados (pelo EMPREGADO) serão ressarcidos à EMPRESA nos três primeiros meses subsequentes ao extravio ou dano causado.

 

§ SEGUNDO: A não utilização do EPI pelo EMPREGADO constituirá falta grave, passível de aplicação das penalidades de lei.

 

Exames Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS

Ainda com medidas preventivas à saúde (Artigo 168, da CLT), cumpre às EMPRESAS o fornecimento ou propiciamente de meios para todos os seus EMPREGADOS realizarem, no mínimo a cada 12 (doze) meses, revisão de exames, pulmonares, auditivos e outros, fazendo-os conhecerem tais resultados.

 

§ ÚNICO: Quando das rescisões de contrato de trabalho, cumpre às EMPRESAS fazerem anexar cópias dos exames de saúde do trabalhador.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Para justificação da ausência ao serviço, por motivo de doença, as EMPRESAS que não tiverem serviços médicos e odontológicos próprios, aceitarão, como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, SESI ou Serviço Médico Sindical.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TREINAMENTO A EMPREGADOS ACIDENTADOS

As EMPRESAS, sempre que as condições operacionais assim o permitirem, darão treinamentos adequados aos seus EMPREGADOS que sofrerem redução da capacidade laborativa, como o objetivo de readaptá-los funcionalmente. Exceto nos casos de concessão de aposentadoria por invalidez.

 


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO E DA VISITA

Poderá ser liberado 01 (um) membro da Diretoria do Sindicato Laboral por Empresa, pelo prazo a ser determinado pelo mesmo Sindicato, sem remuneração mensal por parte daEMPRESA.

 

§ PRIMEIRO: As EMPRESAS que tiverem em seus quadros funcionais, membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dos Sindicatos Laborais, bem como Delegados Sindicais garantirão a estes, sem prejuízo de seus vencimentos, a dispensa para participação em reuniões ou treinamento, desde que devidamente solicitados pelos Sindicatos Laborais, com antecedência mínima que garanta as suas substituições, e com anuência da chefia imediata.

§ SEGUNDO: O representante legal do SINDICATO no exercício de suas funções, desejando manter contato com a EMPRESA de sua base territorial terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar, que tomará ciência do assunto e, dentro do possível, providenciará a necessária solução da reivindicação

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

As EMPRESAS descontarão dos TRABALHADORES SINDICALIZADOS, a título da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal já corrigido, nos casos de salários superiores aos pisos normativos, os descontos incidirão sobre os mesmos (superiores), sendo repassados às ENTIDADES SINDICAIS LABORAIS até o décimo dia subseqUente ao desconto, acompanhado da relação nominal e discriminativa dos contribuintes e respectivos valores.

 

§ PRIMEIRO: Excetuam-se da atuação da presente cláusula os trabalhadores de Rondonópolis e Região Sul do Estado de Mato Grosso, os quais deverão obedecer os critérios e valores adotados pela ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA de sua região;

 

§ SEGUNDO: As ENTIDADES SINDICAIS LABORAIS, ficarão encarregadas da divulgação entre os trabalhadores dos termos do presente Acordo, bem como do encaminhamento das guias de recolhimento às Empresas;

 

§ TERCEIRO: O trabalhador que se opuser ao desconto da mesma, terá que enviar uma carta de seu próprio punho, e a mesma deverá ser entregue na sede da ENTIDADE SINDICAL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a assinatura e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T)  junto à SRTE/MT;

 

§ QUARTO: Não terá qualquer efeito para o fim de exclusão do referido desconto assistencial, as cartas elaboradas pelas empresas com o intuito de desobrigar os trabalhadores ao referido desconto.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL

As EMPRESAS associadas ao Sindicato das Indústrias Moveleiras do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Artigo 513 - Alínea “E” da CLT, contribuirão com valor complementar para elaboração desta Convenção, bem como, para a manutenção das atividades Sindicais, com o valor correspondente a uma mensalidade, cuja guia será enviada pela Caixa Econômica Federal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA CONFEDERATIVO DOS TRABALHADORES

As empresas descontarão como simples intermediária, mensalmente, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, de todos os trabalhadores sindicalizados, conforme assembleia realizada no dia 21.03.2010 e obedecendo ao TAC 148/2009 firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Sindicatos convenentes laborais, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base da categoria, sendo repassadas as Entidades Sindicais Laborais que firmaram esta CCT, até o quinto dia subsequente ao desconto, acompanhado pela relação nominal e discriminativa dos contribuintes e respectivos valores.”



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

§ PRIMEIRO – A Contribuição Sindical PATRONAL será cobrada no mês de janeiro de cada ano e com base no capital social declarado pela empresa, sendo que, a empresa que se encontrar inadimplente após 31 de janeiro do exercício e referente aos 05 (cinco) últimos exercícios, estarão sujeitas a cobrança do valor principal acrescido de multas e juros, conforme artigo 600 da CLT. e às medidas judiciais cabíveis, se for o caso, a partir desta data.

§ SEGUNDO – A Contribuição Confederativa PATRONAL, estabelecida pelo Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e pelo Conselho de Representantes da FIEMT, instituída através da Resolução 001/91 de 14/02/92. Será cobrada nos meses de maio, junho e julho de cada ano. A base de cálculo é de 4% do total da folha de pagamento do mês de dezembro do ano anterior, sem o 13º salário.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA AVISO/MOTIVO DE DISPENSA

O EMPREGADO que for advertido, suspenso ou demitido por falta, deverá ser avisado por escrito, no ato, bem assim como o Sindicato Laboral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos motivos de advertência, suspensão ou demissão, sob pena de não ser configurada a falta disciplinar.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Quando solicitado pelos Sindicatos Laborais, as EMPRESAS deverão fornecer a relação de todos os funcionários em atividade na mesma, com os seguintes dados: NOME COMPLETO DATA DE NASCIMENTO, FUNÇÃO, CIC, RG, CTPS E ENDEREÇO RESIDENCIAL.

 

§ ÚNICO: No caso de demitidos os dados requisitados são os seguintes: NOME COMPLETO E DATA DE ADMISSÃO.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SISTEMA COOPERATIVO

Cumpre às EMPRESAS incentivar os seus EMPREGADOS e colaborar com o SINDICATO LABORAL para efetivação e manutenção do Sistema Cooperativo de Consumo, de Crédito e Escolar, destinados aos EMPREGADOS sindicalizados, a partir do Recebimento das inscrições e programação apresentada pelo SINDICATO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA / NOVAS REUNIÕES

A execução da presente Convenção, bem como os entendimentos à novas reuniões no decorrer do prazo de vigência da mesma e a solução de infrações relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente, serão acompanhadas por uma comissão paritária composta por membros dos sindicatos convenentes.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS

Será deferida a fixação no quadro de avisos da EMPRESA, de comunicações oficiais de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, podendo ser afixado por representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES, acompanhado por representantes da EMPRESA.

 


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade profissional perante a Justiça do Trabalho, para efeitos de ajuizamento de Ações de Cumprimento, visando a efetivação desta Convenção, em todos os seus itens, independente de outorga de mandato ou autorização dos Empregados, bem como de juntada de relação de associados ou Empregados.

 

§ PRIMEIRO: As EMPRESAS se comprometem a cumprir a presente Convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

§ SEGUNDO: a Ação de Cumprimento prevista na presente cláusula somente poderá ser proposta após esgotadas as vias de negociações amigáveis pela Comissão Paritária, constituída de acordo com a Cláusula 40ª desta Convenção



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE / NOVAS EMPRESAS

As EMPRESAS que vierem a se instalar na base territorial dos Sindicatos, em exercícios temporários ou permanentes, durante a vigência da presente CONVENÇÃO, estarão obrigadas ao cumprimento de todas as normas, ora, disciplinadas.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - O PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

O Processo de Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação total ou parcial desta CONVENÇÃO, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL das categorias representadas pelos Sindicatos Convenentes, podendo para tanto ser constituído Comissões Paritárias compostas, no mínimo, de 05 (cinco) membros de cada parte.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Conforme o artigo 651 e seus parágrafos da CLT, a competência das varas de trabalho, pela localidade onde o EMPREGADO, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE

As partes elegem desde já o foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimirem as dúvidas oriundas da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS

É por representar a expressão da vontade das partes, firmam a presente CONVENÇÃO em 05 (cinco) vias de igual teor, sendo uma para cada uma das partes e duas para a Divisão Especial do Ministério do Trabalho e Emprego

 



GILMAR FRANCISCO MILAN
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIMÓVEL



ANTONIO ALVES FEITOSA
Presidente
SINDICATO TRAB NA INDUSTRIA MADEIREIRA



RONEI DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA 4ª RODADA - FECHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br.