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DEMISSÃO NO PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA BASE
DEMISSÃO NO PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA BASE

ESCLARECIMENTO

                                   Vimos através de este informar que na data de 1 de maio de 2014 conforme a CCT 2013/2014 matem se a data base da categoria.

                                   Levando em considerações a Sumula 380 do TST, que preconiza a seguir:

                                   “Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”

 

                                   E, por conseguinte, a Lei n.º 12.506/11,Art 1.º, § Único e Nota técnica 184 MTE, preconizam que o aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

                                   Portanto, a Lei 7.238/84, Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

                                   Desta forma todas as rescisões que finalizarão entre 01 a 30 de abril de 2014, faz jus a indenização de uma 01 salário mensal anotado na CTPS.                                              

                                   Qualquer duvida entrar em contato pelo telefone (65) 3023 8647.

                                               Atenciosamente

 

  

                                                    ANTONIO ALVES FEITOSA

PRESIDENTE STIMAD