CCT LAMINADOS E COMP. 2014/2015
CCT LAMINADOS E COMP. 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR043234/2014

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

 

21/07/2014 ÀS 14:53

SIND DAS INDS DE LAMINADOS E COMPENSADOS DO EST DE MT, CNPJ n. 01.499.477/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO TORREMOCHA;
 


SINDICATO TRAB NA INDUSTRIA MADEIREIRA, CNPJ n. 33.710.187/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES FEITOSA;
 
FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.910.651/0001-66, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RONEI DE LIMA;
 
SIND.DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL E DO MOB.B.GARCAS, CNPJ n. 01.374.305/0001-26, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). OLIVIO ALMEIDA DE JESUS;
 
SINDICATO DOS TRAB IND MAD EXTR NORTE DO EST MT-STIMENORTE, CNPJ n. 05.523.262/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RILDO MACHADO ALVES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores nas indústrias de laminados, compensados, portas prensadas e painéis prensados, dentro das respectivas bases territoriais dos SINDICATOS CONVENENTES e da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, nas demais localidades onde não houver Sindicato representativo desta categoria, com abrangência territorial em MT


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 

PISO SALARIAL 


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
 

Fica estabelecido a partir de 1º de maio de 2014, os salários normativos dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho:

Funções

Salário   Anterior

Salário   Atual

Auxiliar   de Serviços Gerais

R$   760,00

R$   817,00

Serviços   Gerais

R$   816,00

R$   877,20

Operador   de Máquinas

R$ 1.080,00

R$ 1.161,00

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se por AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, somente serviços executados em atividades que não necessitam de especialização ou treinamento, tais como: limpeza e manutenção de pátio, serviços de copa, execeto linha de produção.

Parágrafo Segundo: Entende-se por SERVIÇOS GERAIS, os serviços executados nas atividades descritas abaixo, que não necessitam de especialização ou treinamento, os serviços de:

I - Carga e descarga de secadores de lâminas e de prensa termoelétrica;

II - Serviços auxiliares nas mesas de guilhotina, plainas, topias, destopador, coladeiras de bordas, equipamentos;

III - Serviços de limpeza na linha de produção.

Parágrafo Terceiro: Entende-se por OPERADOR DE MÁQUINAS, os serviços de:

I - Operador de guilhotina;

II - Operador de faqueadeira;

III - Operador de empilhadeira;

IV - Operador de torno desfolhador;

V - Operador de serra-fita, com volante superior a 1,10m;

VI - Operador de plaina moldureira 4 faces ou superior;

VII - Operador de prensa termo-elétrica com pratos superiores a 2m;

VIII - Operador de coladeira de bordas;

IX - Operador de caldeiras e foguista;

X - Afiador de faca de faqueadeira e de torno desfolhador;

XI - Laminador de serra para serra-fita;

XII - Mecânico de manutenção industrial;

XIII - Eletricista de manutenção industrial;

XIV - Ajustador de ferramentas e máquinas.

Parágrafo Quarto: Fica permitido às empresas firmar individualmente acordo coletivo para inclusão de outras funções existentes em seu quadro funcional e que não se encontram elencadas nesta CCT.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
 

Será concedido a todos os trabalhadores que recebam acima dos pisos da categoria, a título de reajuste salarial o índice de 7,5% (sete e meio por cento) a partir de 1º de maio de 2014, sobre o último salário, descontando as antecipações salariais concedidas no período.

 

DESCONTOS SALARIAIS 


CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
 

As empresas ficam autorizadas e encarregadas de efetuarem os descontos em folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados, como simples intermediária dos valores gastos pelos mesmos, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor do salário líquido, referente a convênios que a Entidade Laboral vier a firmar com farmácias, médicos, dentistas, laboratórios, supermercados, festa de confraternização entre os mesmos e outros, através de requisições ou cartão do trabalhador, as quais serão encaminhadas para a empresa até o dia 28 de cada mês, ficando esta obrigada a repassar, desde que haja crédito para tanto, as importâncias retidas à entidade laboral até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto.

Parágrafo Único: No caso de desligamento do empregado por qualquer motivo e havendo débito do mesmo, para com a entidade laboral, esta efetuará o desconto por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Nas rescisões que não haja a obrigatoriedade da homologação, a empresa fica isenta da responsabilidade contida no caput deste artigo, caso não seja comunicada a tempo.



CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DOS TRABALHADORES
 

As empresas descontarão como simples intermediária, mensalmente a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, conforme assembléia realizada no dia 21.03.2010 obedecendo o TAC 148/2009 firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Sindicatos convenentes laborais, o desconto percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base da categoria, sendo passadas as entidades sindicais laborais que firmaram esta CCT, até o 5º (quinto) dia subsequente ao desconto, acompanhado pela relação nominal e descriminativa dos contribuintes e respectivos valores.

Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais laborais ficarão encarregadas da divulgação entre os trabalhadores dos termos da presente convenção, bem como encaminhamento das guias de recolhimento às empresas.

Parágrafo Segundo: Será excluído do desconto da contribuição assistencial apenas o trabalhador que levar pessoalmente carta assinada de próprio punho a Secretaria da entidade laboral, denominando-o "Termo de Oposição" no prazo de 15 dias que antecedem ao mencionado desconto.

Obs.: Conforme TAC 148/2009, parágrafo 1º da Contribuição Relativa a Trabalhadores não-filiados.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 


CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
 

Na substituição temporária, enquanto esta perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal, aquela igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, o trabalhador que substituir o outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluindo os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo.



CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
 

As empresas comprometem-se a conceder aos trabalhadores que assim o quiserem, adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 

As empresas obrigam-se fornecer comprovante de quitação salarial mensal, os quais conterão a discriminação da função, dos valores pagos e descontos efetuados e quando solicitado pelo trabalhador, o fornecimento de extrato que esclareça os recolhimentos na conta vinculada do FGTS.

Parágrafo Único: Quando o pagamento for realizado através de cheque, que somente poderá ser efetuado em dias úteis, a empresa propiciará todos os meios para o seu efetivo desconto.

 


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES 


CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA
 

É facultado, ainda, em substituição do seguro de vida em grupo, a concessão, no mês do aniversário natalício do trabalhador, de uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, para os trabalhadores com mais de 01 (um) ano de empresa e que não tenham mais de 05 (cinco) faltas não justificadas durante o período aquisitivo.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE ASSIDUIDADE
 

Fica facultada as empresas a concessão de cesta básica de alimentos, a título de abono de assiduidade (regularidade de freqüência no trabalho), não incorporando o respectivo valor do salário.

Parágrafo Único: As ausências ocorridas em virtude de acidente de trabalho não geram prejuízo ao recebimento do abono de assiduidade.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
 

As empresas pagarão aos seus empregados um adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal, pelas horas extraordinárias prestadas, assim entendidas aquelas que excederem a 44ª (quadragésima quarta) horas semanais.

Parágrafo Único: Os trabalhos prestados pelos empregados aos domingos, dias de folga e feriados, serão acrescidos de 100 % (cem por cento), sobre o valor da hora semanal.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
 

As empresas buscarão eliminar as condições de insalubridade, tratando de eliminar os agentes causadoes da mesma, uma vez estabelecida por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho (laudo de risco ambiental).

Parágrafo Primeiro: Detectada a condição insalubre, até a eliminação das mesmas, as empresas farão o pagamento das quantias referente aos adicionais estabelecidos por lei, a ser calculado sobre o salário base vigente.

Parágrafo Segundo: Os materiais e substâncias usados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos e/ou nocivos à saúde, devem conter a expressão "PERIGO", e no seu rótulo ou disciplina de uso deverão conter as recomendações de primeiros socorros, sendo o pagamento a que se refere a presente cláusula, diminuído e até eliminado com a introdução de medidas preventivas ou colocação de equipamentos de proteção.

 

OUTROS ADICIONAIS 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
 

As empresas concederão a seus empregados, a título de anuênio 1% (um por cento) sobre o salário normativo, devido a cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador, sendo pagos a partir do segundo ano, ou seja, a partir do vigésimo quinto mês, até o limite de 05 (cinco) anos, representando ao final o total de 5% (cinco por cento).

Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer a inexistência do título do cargo do empregado na cláusula referente ao salário normativo deverá ser considerado o salário de menor valor para base de anuênio.

Parágrafo Segundo: Os empregados que estão recebendo mensalmente a título de anuênio percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), deve ser mantido o referido percentual sem alterações.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
 

As empresas ficam obrigadas a implantar o sistema de vale-transporte ou a fornecer ônibus especial ao custo de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o salário do trabalhador estipulado na CCT, descontado em folha de pagamento, ficando excluídas aquelas que fornecem condução aos seus trabalhadores gratuitamente.

Parágrafo Primeiro: O fornecimento gratuito ou subsidiado não integra o salário do trabalhador, poder de natureza indenizatória.

Parágrafo Segundo: O tempo despendido pelo empregado de sua casa até o local de trabalho e para o seu retorno não será computado como jornada trabalhada, salvo quando o empregador fornecer condução até o local de trabalho de difícil acesso ou não servir do transporte público regular.

 

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
 

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento das despesas médicas dos trabalhadores que não possuírem seguro em grupo, que recebem até 05 (cinco) salários normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho.

 

AUXÍLIO CRECHE 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
 

As empresas se obrigam a instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação, sempre que existir mais de 30 (trinta) mulheres, facultando convênio com creches. O não cumprimento destas condições implicará no reembolso das despesas havidas para este fim, mediante comprovação.

 

SEGURO DE VIDA 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
 

Faculta-se as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados e aos trabalhadores que assim o quiserem, a contratação de seguradora idônea para procedimento de seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa.

Parágrafo Primeiro: As indenizações decorrentes de acidentes de trabalho deverão ser efetivadas 30 (trinta) dias após o fato ocorrido, diretamente ao beneficiário da apólice, ou de acordo com as condições estabelecidas no contrato de seguro.

Parágrafo Segundo: Havendo contratação de seguro de vida em grupo, as empresas ficarão dispensadas de qualquer tipo de indenização complementar, desde que observado os seguintes valores para cobertura do dano:

I

Morte

R$   10.000,00

II

Morte   Acidental

R$   20.000,00

III

Invalidez   parcial permanente por acidente

R$   10.000,00

IV

Invalidez   total permanente por acidente

R$   10.000,00

V

Invalidez   total permanente por doença

R$   10.000,00

 

OUTROS AUXÍLIOS 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEITÓRIO E VESTIÁRIO
 

As empresas que fornecem refeições no seu estabelecimento deverão manter dependências apropriadas, com mesas, assentos, aquecedor de marmitas e bebedouros, assim como local adequado para banho e troca de roupas, observando-se a separação dos sexos.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados das empresas que não possuam refeitórios e não forneçam marmitex, e para os quais seja impossível de fazer refeições em suas residências, será garantido o fornecimento de vales-refeições, no mínimo de 01 (um) por dia.

Parágrafo Segundo: As refeições fornecidas ou os vales-refeições, não incorporam os respectivos valores ao salário, seja a que título for.

Parágrafo Terceiro: As empresas que fornecem alimentação poderão descontar do empregado, mensalmente, até 2,5% (dois e meio por cento), do salário mínimo vigente, a título de desconto pelo referido fornecimento.

Parágrafo Quarto: As empresas poderão, conforme entenderem necessário, oferecer de forma gratuita, no período matutino e antes do início da jornada de trabalho, café da manhã composto por 01 (um) pão, tipo francês, com manteiga ou margarina e 01 (um) copo de suco natural ou de café com leite.

 


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO
 

As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho se comprometem a priorizar a mão de obra local, exceto nos casos de especializações e transferências.

Parágrafo Único: O trabalhador que tenha sido contratado fora do local de trabalho e que tenha tido sua passagem de ida paga pela empresa, terá garantido ao término do contrato de trabalho, o retorno ao seu local de origem, assim como o transporte de mudança, quando for o caso, desde que tenha sido dispensado pela empresa, sem justa causa.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
 

As empresas fornecerão 02 (dois) vale-transporte para o trabalhador no dia de sua rescisão contratual.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
 

Os empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, terão suas rescisões contratuais homologadas pela entidade laboral e/ou suas delegacias sindicais laborais, devendo se respeitar os prazos contidos do art. 477 da CLT.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão realizar as rescisões de contrato de trabalho, no prazo de até 24hs (vinte e quatro horas) que antecede o vencimento do aviso prévio, indenizado ou não, de forma a não incidir multas nos casos de necessidade de retificação nos instrumentos rescisórios.

Parágrafo Segundo: Nos casos em que a impossibilidade de homologação da respectiva rescisão do contrato de trabalho, no prazo legal, se der por responsabilidade da entidade laboral, seja por qual razão, isentará as empresas da incidência de multa.

Parágrafo Terceiro: Na localidade onde não houver sindicato organizado, a homologação da rescisão de contrato de trabalho caberá a FETIEMT ou as suas delegacias sindicais regionais.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de não existir na localidade da rescisão do contrato de trabalho, nenhuma entidade sindical laboral (Sindicato, FETIEMT ou qualquer delegacia sindical laboral) as homologações serão prestados pelo representante do Ministério Público, Defensor Público e na falta ou impedimentos destas, pelo Juiz de Paz (art. 477, § 3º da CLT).

Parágrafo Quinto: São documentos imprescindíveis para a homologação da rescisão de contrato de trabalho:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 vias;

II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS com as devidas alterações;

III - O registro de empregados em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado, nos termos da Portaria MTPS nº 3.6269/91;

IV - O comprovante do aviso prévio se tiver sido dado o pedido de demissão, quando for o caso;

V - Exame demissional do empregado, feito por um médico credenciado no Ministério do Trabalho, assegurado à saúde do funcionário;

VI - Extrato analítico da conta vinculada do FGTS, atualizado até o mês do desligamento do funcionário;

VII - A comunicação de dispensa-CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

VIII - O requerimento do seguro-desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;

IX - Apresentação da guia de recolhimento da multa rescisória-GRR, comprovando o recolhimento do FGTS do mês anterior, do mês da rescisão e da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS junto ao banco depositário, quando esta for devida.

Parágrafo Sexto: No caso da empresa ultrapassar o prazo previsto para quitação das verbas rescisórias do trabalhador, além da multa prevista no artigo 477 da CLT, será acrescido após o 10º (décimo) dia de atraso, multa moratória  na ordem de 1% (um por cento) ao dia, sobre total das verbas rescisórias a serem recebidas pelo trabalhador, paga no ato da quitação das mesmas.

Parágrafo Sétimo: A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, o sindicato laboral, comunicará o fato ao sindicato patronal, para em conjunto intermediar a regularização do débito da empresa.

 

AVISO PRÉVIO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
 

O trabalhador deverá cumprir 20 (vinte) dias do período do aviso prévio sem que haja redução das 02 (duas) horas regulamentares, ficando os 10 (dez) dias restantes para procura de novo emprego.

 

MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
 

Fica estabelecido que as empresas, na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, só poderão se valer de mão de obra contratada sob regime da CLT e demais disposições regulamentadoras, salvo casos definidos em lei.

 

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
 

Fica assegurado ao empregado estudante, mediante comunicação prévia e posterior comprovação, a liberação em horários que assegurem chegar aos locais de provas escolares no dia e hora da realização das mesmas, sem prejuízo da remuneração.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS
 

Os empregados que habitam em casa cedida pelas empresas obrigam-se a desocupá-la nos seguintes prazos:

a) Em até 30 (trinta) dias no caso de ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, contados a partir da data de homologação da rescisão de contrato ou em caso de acordo perante a Justiça de Trabalho, após a quitação da última parcela do Acordo Judicial.

b) Em até 10 (dez) dias no caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado, contados a partir da data da homologação ou em caso de acordo perante a Justiça do Trabalho, 48 (quarenta e oito) horas após a quitação da última parcela do Acordo Judicial.

c) Em caso de rescisão contratual por justa causa, a desocupação de imóvel pelo empregado, se dará em até 15 (quinze) dias do recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro: Para garantir a desocupação do imóvel pelo empregado nos prazos estipulados nos itens "a" e "b", fica autorizada a retenção dos valores das verbas rescisórias, conforme dispõe o § 5º, do art. 477 da CLT, correspondente a 01 (um) mês de remuneração de empregado, que ficará em poder dos sindicatos dos trabalhadores, na qualidade de fiel depositário.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo a desocupação de imóvel nos prazos designados, o sindicato dos trabalhadores efetuará a entrega do valor retido ao empregado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de desocupação do imóvel, devidamente informado pela empresa interessada, obrigando-se ainda a encaminhar o respectivo recibo a empresa em 24 (vinte e quatro) horas, além de sempre que solicitado prestar informações sobre os valores retidos a esse título.

Parágrafo Terceiro: Caso os referidos prazos não sejam observados pelo empregado, os valores descontados nos moldes do parágrafo primeiro da presente cláusula serão repassados da entidade laboral à empresa, a título de multa independente das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para desocupação e cobrança de indenizações a que der causa o empregado.

Parágrafo Quarto: A moradia concedida a título gratuito ou subsidiada ao empregado não integrará ao salário e demais itens de sua remuneração.

 


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 

ESTABILIDADE GERAL 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE EMPREGO
 

Será concedida garantia de emprego:

a) Aos trabalhadores convocados para a prestação do serviço militar, até 30 (trinta) dias após a baixa de desligamento da unidade militar em que serviu;

b) Aos trabalhadores que vierem a sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária e comprovada por perícia médica, desde o acidente até 12 (doze) meses após a cessação o auxílio-doença (artigo 118, da Lei nº 8.213, de 24/01/91);

c) Ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria.

Parágrafo Único: As garantias de emprego constantes nas alíneas "a", "b" e "c", não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovada.

 


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
 

As empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho poderão firmar acordos individuais ou coletivos, devidamente assistidos pelo sindicato profissional, estabelecendo os seguintes horários de trabalho:

Parágrafo Primeiro: Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias seja completada a carga horária semanal, respeitados os intervalos da Lei.

Parágrafo Segundo: Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.

Parágrafo Terceiro: A realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes dos horários estipulados em acordos de compensação, ou o trabalho em dias de sábados para atender necessidades eventuais, não acarretará a invalidade ou nulidade destes acordos.

Parágrafo Quarto: Os acordos coletivos, quando aprovados pela maioria dos empregados abrangidos, serão homologados pelo sindicato profissional. Os empregados admitidos durante a vigência do acordo poderão a ele expressamente aderir, sem a necessidade de homologação do sindicato.

Parágrafo Quinto: É facultado as empresas negociar com seus empregados, devidamente assistidos pelo sindicato profissional, de preferência anualmente, jornadas especiais de trabalho visando à concessão de folgas em dias úteis intercalados por feriados, domingos ou sábados compensados, bem como, banco de horas previstos no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e Lei nº 9601/95, respeitados os preceitos legais/constitucionais.

Parágrafo Sexto: Todo acordo coletivo de trabalho terá que ser assistido pela entidade laboral da categoria, caso contrário o acordo não terá validade.

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO POR "BANCO DE HORAS"
 

As empresas, sempre que houver conveniência, poderão adotar regime de compensação de horas de trabalho, determinando "Banco de Horas", dentro de critérios específicos a serem definidos com os sindicatos laboral e patronal convenentes.

Parágrafo Único: Por força desta convenção e em atendimento aos dispostos nos artigos 607 e 608 da CLT, para homologação do "Banco de Horas", as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar prova da quitação das contribuições sindical e assistencial, patronal e laboral.

 

CONTROLE DA JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO PONTO
 

As empresas com mais de 10 (dez) empregados, se comprometem a anotar o horário de entrada e saída dos mesmos, em registro manual, mecânico ou eletrônico, assim como os intervalos principais, devendo estes dispositivos ficarem em lugares visíveis e de fácil acesso.

Parágrafo Único: As empresas com menos de 10 (dez) empregados deverão manter um livro de registro de entrada e saída, onde contenham espaço para o visto do trabalhador.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
 

As empresas concederão a seus empregados, sem prejuízo da remuneração o afastamento de:

a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes ou descendentes, que será comprovado com o atestado de óbito;

b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento, que será comprovada com a apresentação da certidão de casamento;

c) 02 (dois) dias úteis para hospitalização e acompanhamento de cônjuge, companheiro (a) ou filhos, que será comprovado com a apresentação da guia de internamento;

d) 05 (cinco) dias consecutivos a título de licença-paternidade;

e) 01 (um) dia útil em caso de tratamento médico e/ou internação de ascendente e descendente que esteja sob sua guarda, limitando-se a referida ausência de 05 (cinco) vezes ao ano ou 05 (cinco) dias úteis.

 


FÉRIAS E LICENÇAS 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
 

As empresas deverão comunicar por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência, a concessão das férias individuais do trabalhador, destinando as verbas relativas mais o abono para pagamento até as vésperas do início das mesmas.

Parágrafo Primeiro: O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com os dias de repouso.

Parágrafo Segundo: Fica convencionado o direito do trabalhador, quando requerido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após o primeiro semestre de cada ano trabalhado, o valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, por ocasião da concessão de suas férias.

 


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO - EPIS, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
 

Como medidas preventivas à segurança no trabalho, comprometem-se as empresas a providenciar todos os meios cabíveis no sentido de proteção ao trabalhador.

Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente uniformes, equipamento individual de proteção e instrumentos de trabalho aos trabalhadores, devendo ser restituídos ao empregador quando imprestável ou por ocasião da demissão do trabalhador. Os materiais que forem por culpa ou dolosamente extraviados ou danificados (pelo trabalhador) serão ressarcidos a empresa nos três primeiros meses subsequentes ao extravio ou dano causado, ou integral quando de sua demissão.

Parágrafo Segundo: A não utilização do EPI pelo trabalhador constituirá falta grave, passível de aplicação das penalidades da lei.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 

Para justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença, as empresas que não tiverem serviços médicos e odontológicos próprios, aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo INSS, SESI ou serviço médico sindical, desde que preenchido o CID corretamente, e não contiverem rasuras.

 

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO A EMPREGADOS ACIDENTADOS
 

As empresas, sempre que as condições operacionais assim o permitirem, darão ou encaminharão ao INSS, para treinamentos adequados, seus empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos de concessão de aposentadoria por invalidez.

 

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
 

Ainda como medida preventiva à saúde (artigo 168, da CLT), cumpre as empresas propiciarem ou fornecerem para que todos os seus empregados realizem, no mínimo a cada 12 (doze) meses, revisão de exames pulmonares, auditivos e outros, fazendo-os conhecerem tais resultados.

Parágrafo Único: Na ocorrência da rescisão de contrato de trabalho, cumpre as empresas anexar cópias do atestado de saúde ocupacional (ASO).

 


RELAÇÕES SINDICAIS 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA DE REPRESENTANTE LEGAL DO SINDICATO
 

O representante legal do sindicato, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a empresa designar, que tomará ciência do assunto, e dentro do possível, providenciará a necessária solução da reivindicação.

Parágrafo Único: Fica assegurado 02 (duas) reuniões anual com os trabalhadores e os representantes das entidades laborais, nas dependências das empresas durante a jornada de trabalho, devendo as reuniões ter duração máxima de 01 (uma) hora, mediante prévia comunicação de no mínimo 24 horas de antecedência a empresa.

 

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
 

Quando necessária a participação de empregado, que exerça função de diretor do sindicato, em assembleia ou em assuntos ligados a categoria, deverá este comunicar a empresa empregadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para que haja possibilidade de providenciar a substituição ou tomar as medidas necessárias, antes de sua liberação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADES EXTRAS
 

As empresas que residem na base territorial de abrangência do sindicato patronal permitirão a participação de pelo menos 01 (um) trabalhador, a ser escolhido pela empresa que o mesmo labora, de seminários, congressos ou encontros, sem que haja prejuízo de todos os seus benefícios e da remuneração mensal.

Parágrafo Primeiro: A empresa poderá cobrar do trabalhador escolhido para participar das atividades acima mencionadas, um comprovante de sua efetiva participação na atividade extra laboral.

Parágrafo Segundo: A empresa não possui responsabilidade alguma pelo deslocamento do trabalhador ao local onde será realizada a atividade de que trata esta cláusula, bem como pela sua integridade física e/ou moral no período em que o mesmo participará do congresso, seminário ou encontro, ficando todas as despesas por conta do próprio trabalhador ou pelo sindicato laboral.

Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá ter participação atividade junto aos trabalhadores e ao sindicato patronal, no sentido de mantê-los informados sobre as atividades desenvolvidas por aquele, bem como sobre a realização de congressos, seminários e encontros que estejam ligados a categoria.

Parágrafo Quarto: Os sindicatos laboral e patronal deverão informar um ao outro sobre as atividades que estarão promovendo, bem como transmitir qualquer informação sobre o setor de base florestal que possa interessar a categoria, a fim de estreitar o relacionamento de ambos os sindicatos.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 

A contribuição assistencial patronal será cobrada no mês e julho de 2014 de todas as empresas associadas, do segmento econômico, representadas pelo sindicato patronal convenente, na proporção de 01 (um) piso da categoria, referente ao menor salário normativo, definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho - R$ 817,00 (oitocentos e dezesete reais).

 


DISPOSIÇÕES GERAIS 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
 

Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e IV, da Constituição Federal e artigo 613, inciso VIII da Consolidação das Leis do Trabalho, a inobservância de qualquer cláusula contida nesta CCT e aplicável ao caso concreto, levado a juízo, acarretará multa no valor do menor piso da categoria e será revertida obrigatoriamente ao sindicato laboral, para custeio de atividades sociais e sindicais, sem prejuízo de outras cominações legais previstas nesta CCT e revertidas aos empregados.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
 

As partes elege, desde já, o foro da Comarca de Cuiabá para dirimirem as dúvidas oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
 

Será autorizada a fixação no quadro de avisos da empresa, as comunicações oficiais de interesse da categoria vedada a divulgação de matéria e material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja, podendo ser afixado por representante do Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado por representantes da empresa.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da assembléia geral das categorias representadas pelas entidades sindicais convenentes, podendo para tanto serem constituídas Comissões, Portarias, compostas no mínimo por 05 (cinco) membros de cada parte.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE/NOVAS EMPRESAS
 

As empresas que vierem a se instalar na base territorial das entidades sindicais, em exercícios temporários ou permanentes, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estarão obrigadas ao cumprimento de todas as normas ora disciplinadas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES
 

Na ocorrência de infrações relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos convenentes se reunirão para solução dos problemas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VARAS DO TRABALHO
 

Conforme o artigo 651 e seus parágrafos da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CÂMARA SETORIAL
 

Os sindicatos convenentes instituem a Câmara Setorial, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, com o firme propósito de dar guarida aos assuntos pertinentes às classes patronal e laboral.

 



CARLOS ROBERTO TORREMOCHA 
PRESIDENTE 
SIND DAS INDS DE LAMINADOS E COMPENSADOS DO EST DE MT 



ANTONIO ALVES FEITOSA 
PRESIDENTE 
SINDICATO TRAB NA INDUSTRIA MADEIREIRA 



RONEI DE LIMA 
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA 
FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO ESTADO DE MATO GROSSO 



OLIVIO ALMEIDA DE JESUS 
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA 
SIND.DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL E DO MOB.B.GARCAS 



RILDO MACHADO ALVES 
PRESIDENTE 
SINDICATO DOS TRAB IND MAD EXTR NORTE DO EST MT-STIMENORTE