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DAS HOMOLOGAÇÕES A PARTIR DO ANO DE 2013
DAS HOMOLOGAÇÕES A PARTIR DO ANO DE 2013

Públicado em 14.12.2012

 

Com o intuito de evitar quaisquer problemas durante as homologações no próximo ano, venho por meio deste trazer a instrução normativa numero 15 da SRT, Portaria 2.685 MTE, Portaria 1.057 MTE, que alteraram a portaria 1.621 do MTE.
 
O meio de homologação via homolognet, entra em vigor em 1a de fevereiro de 2012. Favor seguir as mesma e preparar estes documentos antes da data marcada para homologação. 
 
Qualquer duvida favor entrar em contato.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010 


D.O.U.: 15.07.2010

Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

Capítulo I

Seção I

Disposições preliminares

Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

§ 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.

§ 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010;

II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010;

III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010;

IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;

V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Art. 3º O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e

III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.

Seção II

Disposições gerais

Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;

II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e

III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.

Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Capítulo II

Seção I

Da competência

Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Art. 7º Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 8º Diante das partes, cabe ao assistente:

I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e

II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:

I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e

II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Art. 9º São itens de verificação obrigatória pelo assistente:

I - a regularidade da representação das partes;

II - a existência de causas impeditivas à rescisão;

III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

IV - a regularidade dos documentos apresentados;

V - a correção das informações prestadas pelo empregador;

VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;

VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e

IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

§ 1º Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

§2º Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

§ 3º Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.

Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:

I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;

III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e

IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Seção III

Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:

I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;

III - irregularidade da representação das partes;

IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e

VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Das partes

Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

§ 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

§ 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Seção V

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Seção VI

Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Seção VII

Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

Capítulo III

Seção I

Disposições finais e transitórias

Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

I - três vias para o empregado;

II - uma via para o empregador.

Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:

I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;

II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;

III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.

ZILMARA DAVID DE ALENCAR

 

 

______________________________________________________________________

 

 

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011

D.O.U: 27.12.2011

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Art. 3º.

IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.

Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.057 DE 06.07.2012

D.O.U.: 09.07.2012

Retificada no D.O.U de 12.07.2012 (ao final)

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º,3ºe 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e (SOLICITAMOS POR GENTILEZA 03 VIAS)

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação. PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.057 DE 06.07.2012  (SOLICITAMOS POR GENTILEZA 03 VIAS)

D.O.U.: 09.07.2012

Retificada no D.O.U de 12.07.2012 (ao final)

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º,3ºe 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Artigo 3º(...)

IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Artigo 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010. (retificada no D.O.U. de 12.07.2012)

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010. (redação anterior)

Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA 

ANEXO I

ANEXO II

 

Figura I

Figura II

 

ANEXO III

 

 

ANEXO IV

 

 

ANEXO V

 

 

ANEXO VI

 

 

ANEXO VII

 

 

ANEXO VIII

 

Instruções Gerais

Instruções de Impressão

1. O modelo deverá ser plano e impresso em papel A4, na cor branca, com 297 milímetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com, ao menos, 75 gramas por metro quadrado.

2. Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 25%.

3. A utilização das fontes deverá observar o seguinte:

3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 8, utilizando- se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras;

3.2. Os títulos (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) deverão ser impresso todo em caixa alta, em fonte negrito Arial 13;

3.3. Os demais títulos deverão ser impressos em fonte negrito Arial 9, em caixa alta, exceção feita às palavras "Rubrica" e "Valor", que deverão ter apenas a letra inicial em caixa alta;

4. As linhas deverão possuir altura de:

4.1. 8 mm nos campos 1 a 20 e 23 a 32 e de 12,5 mm nos campos 21 e 22, inclusive nos TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL;

4.2. 7,5 mm nos campos 50 a 116.

5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento

(TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.

6. As margens direita e esquerda deverão ser de 15 mm e as superior e inferior de 10 mm.

7. Não poderá haver abreviação de palavras constantes do modelo, além das já existentes.

8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a sequência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes.

9. Não é permitida a supressão de campos constantes do modelo.

Instruções de Preenchimento

- Os campos de número 01 a 118 e 150 serão preenchidos pelo empregador. Nº preenchimento dos campos, não poderá ser utilizada fonte de tamanho inferior à da fonte Arial 10.

- A localidade e as datas, constantes dos Termos de Quitação de Rescisão Contratual e de Homologação de Rescisão Contratual serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.

Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.

Campos 02 a 07 - Informar dados de identificação do empregador constantes do CNPJ ou CEI.

Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Campo 09 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.

Campos 10 a 20 - Informar dados de identificação do trabalhador. No Campo 19 usar o formato DD/MM/AAAA.

Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:

1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.

2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;

Campos 22 e 27 - Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:

Código Causas do Afastamento

SJ2

Despedida sem justa causa, pelo empregador

JC2

Despedida por justa causa, pelo empregador

RA2

Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

FE2

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa

FE1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado

RA1

Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado

SJ1

Rescisão contratual a pedido do empregado

FT1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado

PD0

Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado

RI2

Rescisão Indireta

CR0

Rescisão por culpa recíproca

FM0

Rescisão por força maior

NC0

Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial

Campo 23 - Informar o valor da remuneração do trabalhador no mês anterior ao da rescisão

contratual. Caso não haja remuneração no mês anterior, informar o valor projetado para 30 dias, no mês da rescisão.

Campo 24 - Informar a data da admissão do trabalhador, no formato DD/MM/AAAA.

Campo 25 - Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 26 - Informar a data do efetivo desligamento do trabalhador do serviço, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 28 e 29 - Informar o percentual devido a título de pensão alimentícia, definida em decisão judicial, mesmo que seja 0,00%.

Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com o quadro a seguir:

Tabela de Categorias de Trabalhador

Cód.

Categoria

01

Empregado

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04

Empregado - contrato de trab. por prazo determ. (Lei nº 9.601/98)

06

Empregado Doméstico

07

Menor Aprendiz (Lei 10.097/2000)

Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. Em caso de trabalhador rural, o campo deverá permanecer em branco.

Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar: 37.115.367/0035-00 - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 50 - Informar o saldo líquido de dias de salário (número de dias do mês até o afastamento, descontadas as faltas e o DSR referente às semanas não integralmente trabalhadas). Na coluna "Valor", informar o valor devido a título de Saldo líquido de Salários.

Campo 51 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às comissões devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 52 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à gratificação devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 53 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de insalubridade devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 54 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de periculosidade devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 55 - Informar o total de horas noturnas trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horas noturnas. Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional noturno devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 56.1 - Informar total de horas extras trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horas extras. Caso existam percentuais diversos, poderão ser criados os subitens 56.2, 56.3... Na coluna "Valor", informar o valor referente às horas extras devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 57 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às gorjetas devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 58 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) devido no mês do afastamento do trabalhador horista ou diarista. No caso de o salário ser mensal, informar o pagamento do DSR devido quando da última semana integralmente trabalhada.

Campo 59 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Reflexo do DSR sobre Salário Variável devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 60 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa prevista no Art. 477, § 8º/CLT, se devida.

Campo 61 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa Art. 479/CLT, se devida.

Campo 62 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Salário-Família devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 63 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Décimo-Terceiro Salário Proporcional devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 64.1 - Informar o exercício a que se refere o Décimo- Terceiro Salário. Caso exista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 64.2, 64.3.... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 65 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Férias Proporcionais devidas ao trabalhador.

Campo 66.1 - Informar o período aquisitivo a que se refere as Férias Vencidas, no formato DD/MM/AAAA. Caso exista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 66.2, 66.3,... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 67 - Rubrica Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) Per. Aquisitivo _________a_________. Informar o período aquisitivo a que se refere o Reflexo/Dobra das Férias Vencidas, no formato AAAA. Caso exista mais de um exercício devido, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 68 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente a 1/3 da soma dos valores relativos aos campos 65, 66, 67 e 71.

Campo 69 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, se for o caso.

Campo 70 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Décimo-Terceiro Salário incidente sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Campo 71 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente às Férias incidentes sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Campo 72 - Percentagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente às percentagens devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 73 - Prêmios. Na coluna "Valor", informar o valor referente aos prêmios devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 74 - Viagens. Na coluna "Valor", informar o valor referente às viagens devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 75 - Sobreaviso _____ horas _____%. Informar o número de horas de sobreaviso e o percentual devido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a sobreavisos devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 76 - Prontidão _____ horas _____%. Informar o número de horas de prontidão e o percentual devido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a prontidão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 77 - Adicional Tempo Serviço. Na coluna "Valor",

informar o valor referente a adicional por tempo de serviço devido no

mês do afastamento do trabalhador.

Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho. Na coluna "Valor", informar o valor referente a adicional por transferência de localidade de trabalho devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 79 - Salário Família Excedente ao Valor Legal. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário família excedente ao valor legal devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente ______ Dias Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abono/gratificação de férias, desde que excedente a 20 dias de salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinquenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas no montante gasto, devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ajuda de custo Art. 470/CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 83 - Etapas. Marítimos. Na coluna "Valor", informar o valor referente a etapas marítimos devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 84 - Licença-Prêmio Indenizada. Na coluna "Valor", informar o valor referente a licença-prêmio indenizada devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 85 - Quebra de Caixa. Na coluna "Valor", informar o valor referente a quebra de caixa devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados. Na coluna "Valor", informar o valor referente a participação nos lucros ou resultados devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão.

Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização a título de incentivo à demissão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 88 - Salário Aprendizagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente a bolsa aprendizagem devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abonos desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador;

Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ganhos eventuais desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 91 - Reembolso Creche. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso creche devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 92 - Reembolso Babá. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso babá devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 93 - Gratificação Semestral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a gratificação semestral devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário do mês anterior à rescisão ainda não pago, devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 95 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outras verbas devidas no mês do afastamento do trabalhador. Caso exista mais de uma verba, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3.... Discriminar o nome da verba na coluna Rubrica.

Campo 96 - Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/84. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização do Art. 9º, Lei nº 7.238/84 (demissão na véspera da data base) devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 97 - Indenização Férias Escolares. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização férias escolares devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 98 - Multa do Art. 476-A, §5º da CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a multa do Art. 476-A, § 5º, da CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 99 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao saldo devedor da rescisão contratual, a fim de que o valor rescisório não fique negativo.

Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 100 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a pensão alimentícia descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 101 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento salarial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 102 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento de 13º salário descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 103 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao aviso prévio indenizado descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 104 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização Art. 480 CLT descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 105 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a empréstimo em consignação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 106 - Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-transporte adiantado, não utilizado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 107 - Reembolso do Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso do vale-transporte descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 108 - Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-alimentação adiantado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 109 - Reembolso do Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso do vale-alimentação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 110 - Contribuição para o FAPI. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição para o FAPI descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 111 - Contr. Sindical Laboral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição sindical laboral descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 112.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 112.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social sobre o 13º Salário descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 113 - Contr. Previdência Complementar. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição previdência complementar descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre 13º Salário descontado no mês do afastamento do trabalhador. Caso exista IR sobre Participação nos Lucros ou Resultados e/ou Complem. IRRF, ref. Rendimento Total Receb. Mês Quitação Rescisão, poderão ser criados os subitens 114.3 e 114.4. Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre participação nos lucros ou resultados descontado no mês do afastamento do trabalhador e/ou o valor referente a Complementação do IRRF, referente ao rendimento total recebido no mês de quitação da rescisão.

Campo 115.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outros descontos realizados no mês do afastamento do trabalhador.

Caso exista mais de um desconto, poderão ser criados os subitens 115.2; 115.3.... Discriminar o nome do desconto na coluna Desconto.

Campo 116 - Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial. Na coluna "Valor", informar o valor referente a desconto de valor líquido de TRCT quitado - decisão judicial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 118 - Comp. Dias Salário Férias - Mês Anterior Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a compensação de dias de salário de férias referentes ao mês do afastamento, pagos no mês anterior à rescisão (Art. 145/CLT).

Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.

Campo 151 - Assinatura do trabalhador. Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 152 - Assinatura do responsável legal do trabalhador.

Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 153 - Carimbo e assinatura do assistente.

Campo 154 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Campo 155 - Ressalvas realizadas pelo assistente. Caso não caibam no campo, poderão ser continuadas no verso ou em folha à parte. Constar do campo 155 que a complementação consta em outro local.

Campo 156 - Prestar informações, conforme instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal.

Retificação:

A Portaria publicada no D.O.U de 09.07.2012 foi retificada no D.O.U de 12.07.2012, nos termos abaixo:

Na Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012, publicada no DOU de 9 de julho de 2012, Seção 1, páginas 108 a 118:

 

Onde se lê:

PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2011

Leia-se:

PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

Onde se lê:

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão (...).

Leia-se:

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão (...).

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Artigo 3º(...)

IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Artigo 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010. (retificada no D.O.U. de 12.07.2012)

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010. (redação anterior)

Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA 

ANEXO I

ANEXO II

 

Figura I

Figura II

 

ANEXO III

 

 

ANEXO IV

 

 

ANEXO V

 

 

ANEXO VI

 

 

ANEXO VII

 

 

ANEXO VIII

 

Instruções Gerais

Instruções de Impressão

1. O modelo deverá ser plano e impresso em papel A4, na cor branca, com 297 milímetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com, ao menos, 75 gramas por metro quadrado.

2. Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 25%.

3. A utilização das fontes deverá observar o seguinte:

3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 8, utilizando- se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras;

3.2. Os títulos (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) deverão ser impresso todo em caixa alta, em fonte negrito Arial 13;

3.3. Os demais títulos deverão ser impressos em fonte negrito Arial 9, em caixa alta, exceção feita às palavras "Rubrica" e "Valor", que deverão ter apenas a letra inicial em caixa alta;

4. As linhas deverão possuir altura de:

4.1. 8 mm nos campos 1 a 20 e 23 a 32 e de 12,5 mm nos campos 21 e 22, inclusive nos TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL;

4.2. 7,5 mm nos campos 50 a 116.

5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento

(TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.

6. As margens direita e esquerda deverão ser de 15 mm e as superior e inferior de 10 mm.

7. Não poderá haver abreviação de palavras constantes do modelo, além das já existentes.

8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a sequência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes.

9. Não é permitida a supressão de campos constantes do modelo.

Instruções de Preenchimento

- Os campos de número 01 a 118 e 150 serão preenchidos pelo empregador. Nº preenchimento dos campos, não poderá ser utilizada fonte de tamanho inferior à da fonte Arial 10.

- A localidade e as datas, constantes dos Termos de Quitação de Rescisão Contratual e de Homologação de Rescisão Contratual serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.

Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.

Campos 02 a 07 - Informar dados de identificação do empregador constantes do CNPJ ou CEI.

Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Campo 09 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.

Campos 10 a 20 - Informar dados de identificação do trabalhador. No Campo 19 usar o formato DD/MM/AAAA.

Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:

1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.

2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;

Campos 22 e 27 - Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:

Código Causas do Afastamento

SJ2

Despedida sem justa causa, pelo empregador

JC2

Despedida por justa causa, pelo empregador

RA2

Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

FE2

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa

FE1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado

RA1

Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado

SJ1

Rescisão contratual a pedido do empregado

FT1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado

PD0

Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado

RI2

Rescisão Indireta

CR0

Rescisão por culpa recíproca

FM0

Rescisão por força maior

NC0

Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial

Campo 23 - Informar o valor da remuneração do trabalhador no mês anterior ao da rescisão

contratual. Caso não haja remuneração no mês anterior, informar o valor projetado para 30 dias, no mês da rescisão.

Campo 24 - Informar a data da admissão do trabalhador, no formato DD/MM/AAAA.

Campo 25 - Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 26 - Informar a data do efetivo desligamento do trabalhador do serviço, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 28 e 29 - Informar o percentual devido a título de pensão alimentícia, definida em decisão judicial, mesmo que seja 0,00%.

Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com o quadro a seguir:

Tabela de Categorias de Trabalhador

Cód.

Categoria

01

Empregado

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04

Empregado - contrato de trab. por prazo determ. (Lei nº 9.601/98)

06

Empregado Doméstico

07

Menor Aprendiz (Lei 10.097/2000)

Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. Em caso de trabalhador rural, o campo deverá permanecer em branco.

Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar: 37.115.367/0035-00 - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 50 - Informar o saldo líquido de dias de salário (número de dias do mês até o afastamento, descontadas as faltas e o DSR referente às semanas não integralmente trabalhadas). Na coluna "Valor", informar o valor devido a título de Saldo líquido de Salários.

Campo 51 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às comissões devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 52 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à gratificação devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 53 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de insalubridade devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 54 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de periculosidade devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 55 - Informar o total de horas noturnas trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horas noturnas. Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional noturno devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 56.1 - Informar total de horas extras trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horas extras. Caso existam percentuais diversos, poderão ser criados os subitens 56.2, 56.3... Na coluna "Valor", informar o valor referente às horas extras devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 57 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às gorjetas devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 58 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) devido no mês do afastamento do trabalhador horista ou diarista. No caso de o salário ser mensal, informar o pagamento do DSR devido quando da última semana integralmente trabalhada.

Campo 59 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Reflexo do DSR sobre Salário Variável devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 60 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa prevista no Art. 477, § 8º/CLT, se devida.

Campo 61 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa Art. 479/CLT, se devida.

Campo 62 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Salário-Família devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 63 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Décimo-Terceiro Salário Proporcional devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 64.1 - Informar o exercício a que se refere o Décimo- Terceiro Salário. Caso exista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 64.2, 64.3.... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 65 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Férias Proporcionais devidas ao trabalhador.

Campo 66.1 - Informar o período aquisitivo a que se refere as Férias Vencidas, no formato DD/MM/AAAA. Caso exista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 66.2, 66.3,... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 67 - Rubrica Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) Per. Aquisitivo _________a_________. Informar o período aquisitivo a que se refere o Reflexo/Dobra das Férias Vencidas, no formato AAAA. Caso exista mais de um exercício devido, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 68 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente a 1/3 da soma dos valores relativos aos campos 65, 66, 67 e 71.

Campo 69 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, se for o caso.

Campo 70 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Décimo-Terceiro Salário incidente sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Campo 71 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente às Férias incidentes sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Campo 72 - Percentagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente às percentagens devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 73 - Prêmios. Na coluna "Valor", informar o valor referente aos prêmios devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 74 - Viagens. Na coluna "Valor", informar o valor referente às viagens devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 75 - Sobreaviso _____ horas _____%. Informar o número de horas de sobreaviso e o percentual devido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a sobreavisos devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 76 - Prontidão _____ horas _____%. Informar o número de horas de prontidão e o percentual devido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a prontidão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 77 - Adicional Tempo Serviço. Na coluna "Valor",

informar o valor referente a adicional por tempo de serviço devido no

mês do afastamento do trabalhador.

Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho. Na coluna "Valor", informar o valor referente a adicional por transferência de localidade de trabalho devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 79 - Salário Família Excedente ao Valor Legal. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário família excedente ao valor legal devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente ______ Dias Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abono/gratificação de férias, desde que excedente a 20 dias de salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinquenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas no montante gasto, devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ajuda de custo Art. 470/CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 83 - Etapas. Marítimos. Na coluna "Valor", informar o valor referente a etapas marítimos devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 84 - Licença-Prêmio Indenizada. Na coluna "Valor", informar o valor referente a licença-prêmio indenizada devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 85 - Quebra de Caixa. Na coluna "Valor", informar o valor referente a quebra de caixa devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados. Na coluna "Valor", informar o valor referente a participação nos lucros ou resultados devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão.

Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização a título de incentivo à demissão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 88 - Salário Aprendizagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente a bolsa aprendizagem devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abonos desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador;

Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ganhos eventuais desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 91 - Reembolso Creche. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso creche devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 92 - Reembolso Babá. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso babá devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 93 - Gratificação Semestral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a gratificação semestral devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário do mês anterior à rescisão ainda não pago, devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 95 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outras verbas devidas no mês do afastamento do trabalhador. Caso exista mais de uma verba, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3.... Discriminar o nome da verba na coluna Rubrica.

Campo 96 - Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/84. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização do Art. 9º, Lei nº 7.238/84 (demissão na véspera da data base) devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 97 - Indenização Férias Escolares. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização férias escolares devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 98 - Multa do Art. 476-A, §5º da CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a multa do Art. 476-A, § 5º, da CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 99 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao saldo devedor da rescisão contratual, a fim de que o valor rescisório não fique negativo.

Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 100 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a pensão alimentícia descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 101 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento salarial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 102 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento de 13º salário descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 103 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao aviso prévio indenizado descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 104 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização Art. 480 CLT descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 105 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a empréstimo em consignação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 106 - Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-transporte adiantado, não utilizado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 107 - Reembolso do Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso do vale-transporte descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 108 - Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-alimentação adiantado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 109 - Reembolso do Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso do vale-alimentação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 110 - Contribuição para o FAPI. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição para o FAPI descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 111 - Contr. Sindical Laboral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição sindical laboral descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 112.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 112.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social sobre o 13º Salário descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 113 - Contr. Previdência Complementar. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição previdência complementar descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre 13º Salário descontado no mês do afastamento do trabalhador. Caso exista IR sobre Participação nos Lucros ou Resultados e/ou Complem. IRRF, ref. Rendimento Total Receb. Mês Quitação Rescisão, poderão ser criados os subitens 114.3 e 114.4. Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre participação nos lucros ou resultados descontado no mês do afastamento do trabalhador e/ou o valor referente a Complementação do IRRF, referente ao rendimento total recebido no mês de quitação da rescisão.

Campo 115.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outros descontos realizados no mês do afastamento do trabalhador.

Caso exista mais de um desconto, poderão ser criados os subitens 115.2; 115.3.... Discriminar o nome do desconto na coluna Desconto.

Campo 116 - Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial. Na coluna "Valor", informar o valor referente a desconto de valor líquido de TRCT quitado - decisão judicial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 118 - Comp. Dias Salário Férias - Mês Anterior Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a compensação de dias de salário de férias referentes ao mês do afastamento, pagos no mês anterior à rescisão (Art. 145/CLT).

Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.

Campo 151 - Assinatura do trabalhador. Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 152 - Assinatura do responsável legal do trabalhador.

Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 153 - Carimbo e assinatura do assistente.

Campo 154 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Campo 155 - Ressalvas realizadas pelo assistente. Caso não caibam no campo, poderão ser continuadas no verso ou em folha à parte. Constar do campo 155 que a complementação consta em outro local.

Campo 156 - Prestar informações, conforme instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal.

Retificação:

A Portaria publicada no D.O.U de 09.07.2012 foi retificada no D.O.U de 12.07.2012, nos termos abaixo:

Na Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012, publicada no DOU de 9 de julho de 2012, Seção 1, páginas 108 a 118:

 

Onde se lê:

PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2011

Leia-se:

PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

Onde se lê:

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão (...).

Leia-se:

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão (...).

 


STIMAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE MATO GROSSO

Contato: (65) 3023-8647 / 9972-7033 / 9609-0837 (Antonio ou Nadielly)
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